Os leigos são todos os cristãos, exceto os membros das Sagradas Ordens ou do estado religioso reconhecido na Igreja, isto é, os que foram incorporados a Cristo pelo Batismo, que formam o Povo de Deus, e que participam da função sacerdotal, profética e régia de Cristo.
Os cristãos leigos estão na linha mais avançada da vida da Igreja; e devem ter uma consciência clara, não somente de pertencerem à Igreja, mas de “serem” Igreja, isto é, a comunidade dos fiéis na terra sob a direção do chefe comum, o Papa, e dos Bispos em comunhão com eles. Eles são a Igreja.
O leigo tem como vocação própria, procurar o Reino de Deus exercendo funções no mundo, no trabalho, mas ordenando-as segundo o Plano e a vontade de Deus. Cristo os chama a ser “sal da terra e luz do mundo”. O leigo chega aonde o sacerdote não chega. Ele deve levar a luz de Cristo aos ambientes de trevas, de pecado, de injustiça, de violência, etc. Assim, no mundo do trabalho, levando tudo a Deus, o leigo contribui para o louvor do Criador. Ele constrói o mundo pelo trabalho, e assim coloca na obra de Deus a sua assinatura. Torna-se co-criador com Deus.
O Concílio Vaticano II resgatou a atividade do leigo na Igreja: “Os leigos que forem capazes e que se formarem para isto podem também dar sua colaboração na formação catequética, no ensino das ciências sagradas e atuar nos meios de comunicação social.” (CIC §906)
Sendo assim, todos os leigos são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, “eles têm a obrigação e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente por meio deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que sem ela o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito”. (CIC §900)
“Os leigos podem também sentir-se chamados ou vir a ser chamados para colaborar com os próprios pastores no serviço da comunidade eclesial, para o crescimento e a vida da mesma, exercendo ministérios bem diversificados, segundo a graça e os carismas que o Senhor quiser depositar neles.” (CIC §910)
Os leigos podem cooperar juridicamente no exercício do poder de governo da Igreja, participando nos concílios particulares, nos sínodos diocesanos nos conselhos pastorais; do exercício do encargo pastoral de uma paróquia; da colaboração nos conselhos de assuntos econômicos; da participação nos tribunais eclesiásticos etc. (cf. CIC §911)
O Código de Direito Canônico dá ao leigo o direito e o dever de dar a sua opinião aos pastores: “De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, deem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis. (CIC §907; Cânon 212,3). Assim, os leigos devem se manifestar aos outros e aos pastores, quando observam que algo errado se passa na Igreja: ensinamentos errados discordantes com o Magistério da Igreja, conduta incorreta de pessoas do clero, etc.
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