sexta-feira, 9 de setembro de 2016

A vocação dos leigos


  Por Prof. Felipe Aquino 

takanomanorezandoOs leigos são todos os cristãos, exceto os membros das Sagradas Ordens ou do estado religioso reconhecido na Igreja, isto é, os que foram incorporados a Cristo pelo Batismo, que formam o Povo de Deus, e que participam da função sacerdotal, profética e régia de Cristo.
Os cristãos leigos estão na linha mais avançada da vida da Igreja; e devem ter uma consciência clara, não somente de pertencerem à Igreja, mas de “serem” Igreja, isto é, a comunidade dos fiéis na terra sob a direção do chefe comum, o Papa, e dos Bispos em comunhão com eles. Eles são a Igreja.
O leigo tem como vocação própria, procurar o Reino de Deus exercendo funções no mundo, no trabalho, mas ordenando-as segundo o Plano e a vontade de Deus. Cristo os chama a ser “sal da terra e luz do mundo”. O leigo chega aonde o sacerdote não chega. Ele deve levar a luz de Cristo aos ambientes de trevas, de pecado, de injustiça, de violência, etc. Assim, no mundo do trabalho, levando tudo a Deus, o leigo contribui para o louvor do Criador. Ele constrói o mundo pelo trabalho, e assim coloca na obra de Deus a sua assinatura.  Torna-se co-criador com Deus.

O Concílio Vaticano II resgatou a atividade do leigo na Igreja: “Os leigos que forem capazes e que se formarem para isto podem também dar sua colaboração na formação catequética, no ensino das ciências sagradas e atuar nos meios de comunicação social.” (CIC §906)
Sendo assim, todos os leigos são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, “eles têm a obrigação e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente por meio deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que sem ela o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito”. (CIC §900)
“Os leigos podem também sentir-se chamados ou vir a ser chamados para colaborar com os próprios pastores no serviço da comunidade eclesial, para o crescimento e a vida da mesma, exercendo ministérios bem diversificados, segundo a graça e os carismas que o Senhor quiser depositar neles.” (CIC §910)
Os leigos podem cooperar juridicamente no exercício do poder de governo da Igreja, participando nos concílios particulares, nos sínodos diocesanos nos conselhos pastorais; do exercício do encargo pastoral de uma paróquia; da colaboração nos conselhos de assuntos econômicos; da participação nos tribunais eclesiásticos etc. (cf. CIC §911)
O Código de Direito Canônico dá ao leigo o direito e o dever de dar a sua opinião aos pastores: “De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, deem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis. (CIC §907; Cânon 212,3). Assim, os leigos devem se manifestar aos outros e aos pastores, quando observam que algo errado se passa na Igreja: ensinamentos errados discordantes com o Magistério da Igreja, conduta incorreta de pessoas do clero, etc.

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