terça-feira, 7 de março de 2017

Quem pode abrir ou fechar o sacrário?


  Por Prof. Felipe Aquino 

sacrariopadresAntes de refletir sobre este tema, recordemos a essência da Eucaristia. Nosso Senhor Jesus Cristo nos deixou o tesouro da Eucaristia na Última Ceia, na Quinta-Feira Santa. A Igreja cuida com imenso carinho e esmero desse tesouro.
Mas a Igreja não é uma abstração, uma ideia: a Igreja somos todos nós, batizados. Os bispos e padres existem para santificar, reger, ensinar e também cuidar do tesouro da Eucaristia; estas são suas principais responsabilidades. E os fiéis são chamados à corresponsabilidade na vida eclesial e a desempenhar um serviço inclusive litúrgico.
Mas desempenhar um ofício na liturgia não é necessário para que um fiel possa participar ativa e frutuosamente da missa. Mais ainda: devemos respeitar a dignidade dos leigos, evitando toda “clericalização”. Ninguém pode pensar que os fiéis que desempenham ofícios litúrgicos são melhores cristãos.

Feitos estes dois esclarecimentos, é preciso dizer que o ministro ordenado (o padre), que é ministro ordinário da comunhão, é a única pessoa que normalmente pode e deve abrir o Sacrário para verificar as Hóstias sagradas, para trazer ou levar a reserva, fazer a exposição do Santíssimo etc.
No final do rito da comunhão, durante a missa, “as hóstias consagradas que tenham sobrado sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou sejam levadas ao lugar destinado para a conservação da Eucaristia” (Redemptionis Sacramentum, 107).
“Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas, conforme às normas do direito” (Redemptionis Sacramentum, 147).
“O ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano” (Código de Direito Canônico, 943). Isso implica que, nestas circunstâncias especiais, uma pessoa que não é ministro ordenado pode abrir e fechar o Sacrário.
“Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito” (CDC, 230, 3).
É claro que estes ministros extraordinários ou leigos devem cumprir com certos requisitos, começando pelo fato de que devem ser nomeados pelo Ordinário do local.
Fonte: http://pt.aleteia.org/2017/02/16/quem-pode-abrir-ou-fechar-o-sacrario/

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